DELIBERAÇÃO COFEHIDRO Nº 01/94, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994
Aprova o Regimento Interno do
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, criado pela
Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 37.300, de 25 de
agosto de 1993.
O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO,
criado pelo § 1º, do Artigo 35, da Lei nº 7.663, de 30/12/91, e regulamentado pelo
Decreto nº 37.300, de 25/8/93:
Delibera:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, sob a forma do anexo a esta deliberação em atendimento ao que dispõe o Inciso IX, do Artigo 6º, do Decreto nº 37.300, de 25/8/93.
Artigo 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Regimento Interno do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - COFEHIDRO, criado pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e
regulamentado pelo Decreto nº 37.300, de 25 de agosto de 1993.
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Sede
Artigo 1º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
COFEHIDRO, regido pelas normas estabelecidas na Lei nº 7.663, de 30/12/91 e no Decreto
nº 37.300, de 25/8/93, tem por finalidade supervisionar a aplicação dos recursos do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, e é disciplinado pelo presente Regimento
Interno.
Artigo 2º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
COFEHIDRO, conforme descrito no Artigo 1º deste Regimento, tem sede junto ao Departamento
de Águas e Energia Elétrica - DAEE, à rua do Riachuelo, 115, 4º andar, São Paulo,
Capital, em conformidade com a Resolução SRHSO - 15, de 17/3/94.
CAPÍTULO II
Da Composição e Estrutura
Artigo 3º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
COFEHIDRO terá a seguinte composição:
I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras ou seu representante,
que será o Presidente;
II - Secretário de Meio Ambiente ou seu representante, que será o
Vice-Presidente;
III - Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;
IV - Secretário da Fazenda ou seu representante;
V - 4 (quatro) membros representantes dos municípios, indicados entre os
componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Parágrafo 1º - Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o
Vice-Presidente.
Parágrafo 2º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas a
qualquer título, sendo porém consideradas de serviço público relevante.
Artigo 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, sem direito a voto:
I - os demais componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH,
excluídos os que já integram o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - COFEHIDRO, nos termos do Artigo 3º deste Regimento;
II - representantes com direito a voz nas reuniões do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH, nos termos do Artigo 7º do Decreto nº 36.787, de 18/5/93, a
saber :
a) os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;
b) o Superintendente do Departamento de Águas e Energia de Águas e Energia
Elétrica - DAEE ou seu representante;
c) o Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB ou
seu representante;
d) o Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP ou seu representante;
e) o Coordenador de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente ou seu
representante;
f) o Presidente da Companhia Energética do Estado de São Paulo - CESP ou seu
representante;
g) o Presidente da Eletricidade de São Paulo S.A. - ELETROPAULO ou seu
representante;
h) o Presidente da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL ou seu
representante.
III - Representantes de demais órgãos da União, do Estado e dos Municípios,
bem como de entidades de direito público ou privado e pessoas físicas, cuja atuação
esteja circunscrita aos assuntos a serem tratados na Ordem do Dia.
Artigo 5º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração:
I - da Secretaria Executiva, que será composta pelos seguintes representantes:
a) 1 (um) da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu
Coordenador;
b) 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
c) 1 (um) da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
d) 1 (um) do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, como agente
financeiro;
II - de agentes técnicos, que serão:
a) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b) a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB.
CAPÍTULO III
Das Competências
Artigo 6º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- COFEHIDRO compete:
I - orientar e aprovar captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com os objetivos e as metas estabelecidas no
Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - aprovar normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, fixando os respectivos limites;
III - aprovar normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos
no inciso III do Art. 7º do Decreto nº 37.300/93;
IV - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos, serviços
e obras e a posição financeira dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria
Executiva;
V - determinar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e à
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB a elaboração dos programas a
serem apoiados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VI - aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores
externos, observadas as normas de licitações pertinentes;
VII - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de
Planejamento e Gestão pela Secretaria Executiva;
VIII - deliberar sobre a remuneração dos agentes técnicos e do agente
financeiro, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais próprias do
sistema;
IX - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
Artigo 7º - À Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO compete:
I - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais em
relação às bacias hidrográficas, submetendo-os a provação do Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na estrita observância
do cronograma orçamentário do Estado;
II - acompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de
informações gerenciais;
III - elaborar os manuais de procedimentos quanto a priorização, enquadramento,
análise técnica, econômico-financeira e sóçio-ambiental dos projetos a serem
financiados;
IV - coordenar o fluxo de processos em trâmite junto aos agentes técnicos e
financeiro.
Artigo 8º - Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições,
compete:
I - avaliar a viabilidade técnica, econômico-financeira e sóçio-ambiental dos
projetos, serviços e obras a serem financiados, sob o aspecto benefício-custo;
II - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados,
realizando visitas prévias a cada liberação de recursos prevista nos cronogramas de
desembolso e, após a implantação do projeto, serviço ou obra, uma vez ao ano, com o
objetivo de verificar a manutenção e a eficiência operacional do sistema;
III - assistir ao agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos
aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;
IV - elaborar mensalmente o relatório técnico sobre o desenvolvimento de
projetos, serviços e obras;
V - cadastrar os usuários de recursos hídricos, integrando os sistemas de
informação, calcular os valores a serem cobrados pela sua utilização e efetuar as
cobranças respectivas, na forma da lei e de seu regulamento.
Artigo 9º - Ao agente financeiro compete:
I - estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para
análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas
pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
II - fiscalizar a aplicação de recursos na execução dos projetos, serviços e
obras, previamente a cada liberação de recursos, conforme os cronogramas de desembolso;
III - aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos
contratos;
IV - administrar os recursos financeiros constituídos em favor do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos - FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;
V - avaliar a viabilidade econômico-financeira dos projetos submetidos a
solicitação de financiamento;
VI - gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso d'água,
vinculando-os às subcontas organizadas por bacias hidrográficas;
VII - contabilizar o movimento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO
em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral;
VIII - elaborar mensalmente relatório sobre a posição financeira dos recursos
do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições Especifícas
SEÇÃO I - Do Presidente
Artigo 10 - Ao Presidente do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - COFEHIDRO, sem prejuízo das demais atribuições inerentes a seu
cargo, compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações e recomendações do Conselho;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
V - aprovar a Ordem do Dia das reuniões do Conselho;
VI - determinar a verificação de "quorum" para realização das
reuniões;
VII - votar como Conselheiro e exercer, em caso de empate, o voto de qualidade;
VIII - decidir sobre as questões de ordem e a forma de debate;
IX - encaminhar a votação da matéria e anunciar o seu resultado;
X - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Conselho, sem
direito a voto;
XI - determinar a execução das deliberações do Conselho, através da
Secretaria Executiva;
XII - dar posse e exercício aos membros do Conselho;
XIII - designar o Secretário Executivo do Conselho;
XIV - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação dos
membros do Conselho, na reunião imediatamente subsequente;
XV - administrar os ingressos de recursos para a conta do Fundo;
XVI - autorizar a movimentação de recursos do Fundo, em conjunto com o
Secretário Executivo;
XVII - cumprir e fazer cumprir o Manual de Procedimentos e o Convênio entre o
agente financeiro e os agentes técnicos, conforme determina o Art. 10 do Decreto
37.300/93.
SEÇÃO II - Dos Conselheiros
Artigo 11 - Compete aos membros do Conselho:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - apoiar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III - pedir vista de documentos, devolvendo no prazo máximo de dez dias;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para
apreciação de assunto relevante;
V - propor a inclusão de matéria na Ordem do Dia, inclusive para a reunião
subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela
constantes;
VI - apresentar questões que exijam atuação integrada ou que se mostrem
controvertidas;
VII - desenvolver todos os esforços no sentido de implementar as medidas
assumidas pelo Conselho;
VIII - fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião
oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria;
IX - propor convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios
aos assuntos de competência do Conselho.
SECÃO III - Do Secretário Executivo
Artigo 12 - Compete ao Secretário Executivo:
I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;
II - preparar a Ordem do Dia e submetê-la ao Presidente, para aprovação;
III - assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este
Regimento;
IV - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho, fazer
executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas;
V - praticar, após deliberações do Conselho, a coordenação dos trabalhos
técnicos, a tramitação administrativa do expediente e demais atos competentes;
VI - encaminhar mensalmente ao Presidente do Conselho a prestação de contas
relativas à administração do Fundo;
VII - elaborar as atas das reuniões;
VIII - prestar aos membros do Conselho todas as informações que lhe forem
solicitadas, por escrito ou oralmente, auxiliando-os no desempenho de suas funções;
IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as deliberações e resoluções
do Conselho;
X - cumprir outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Presidente do
Conselho.
CAPÍTULO V
Das Reuniões e Sistemática de Funcionamento
Artigo 13 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
COFEHIDRO reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por semestre, através de
convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, sempre que convocado por seu
Presidente ou por solicitação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Parágrafo 1º - Para as reuniões ordinárias, o Presidente expedirá comunicado
convocando cada um dos membros do Conselho, com no mínimo 15 (quinze) dias de
antecedência, com o material a ser objeto das deliberações, onde deverá constar a
data, o horário, o local e a Ordem do Dia dos assuntos a serem tratados na reunião. Para
as reuniões extraordinárias, a convocação deverá ser realizada com, no mínimo, 2
(dois) dias de antecedência.
Parágrafo 2º - O "quorum" mínimo para realização das reuniões, em
primeira convocação, é de metade mais um e, de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros,
em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.
Parágrafo 3º - O membro do Conselho, impedido de comparecer a reunião poderá
designar, mediante ofício, representante devidamente habilitado, para representá-lo com
plenos poderes, inclusive votar e assinar as deliberações.
Artigo 14 - As deliberações e resoluções do Conselho de Orientação do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão tomadas por maioria simples de votos,
se verificado o "quorum" de metade mais um dos membros, cabendo ao Presidente,
além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo 1º - Se o "quorum" for de 1/3 (um terço) dos membros, as
matérias somente poderão ser aprovadas por unanimidade.
Parágrafo 2º - Na situação prevista no §1º deste artigo, se a matéria for
rejeitada, poderá ser reapresentada para deliberação uma única vez, na reunião
subseqüente.
Artigo 15 - O Presidente declarará aberta a reunião, após constatado o
"quorum".
Artigo 16 - A Ordem do Dia indicará as matérias para discussão e votação.
Parágrafo Único - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro e
mediante a aprovação dos membros presentes, poderá determinar a inversão da ordem de
discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
Artigo 17 - Abertos os trabalhos, será feita a leitura e aprovação da Ata da
reunião anterior.
Parágrafo 1º - O Plenário poderá dispensar a leitura da Ata.
Parágrafo 2º - O Conselheiro que pretender retificar a Ata, enviará
declaração escrita ao Presidente, até 48 horas após a leitura da mesma. A declaração
constará da Ata seguinte, e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.
Parágrafo 3º - O Secretário Executivo, após a leitura da Ata, fará as
comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos
trabalhos da reunião.
Parágrafo 4º - A discussão de matéria de caráter urgente e relevante, não
incluída na Ordem do Dia, dependerá de aprovação do Conselho de Orientação do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.
Parágrafo 5º - Caberá ao Secretário Executivo relatar as matérias que
deverão ser submetidas a discussão ou votação.
Parágrafo 6º - A discussão ou votação das matérias que, embora constantes
da Ordem do Dia, não tenham sido deliberadas, poderá ser adiada, fixando o Presidente
nova data para sua apreciação.
Parágrafo 7º - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a
discussão e a votação, podendo limitar o número de intervenções facultadas a cada
Conselheiro, bem como a respectiva duração.
Artigo 18 - Para todas as reuniões do Conselho de Orientação do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão lavradas Atas, assinadas pelo Presidente e por
todos os membros presentes, que serão lidas e aprovadas na reunião subseqüente.
Parágrafo 1º - Independente da aprovação da Ata de que se trata o
"caput", deste Artigo, as deliberações do Conselho passarão a vigorar a
partir de sua publicação, nos termos do Artigo 19 do presente Regimento.
Parágrafo 2º - A Ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de
"quorum".
Parágrafo 3º - A cópia da Ata será enviada mediante correspondência
protocolada aos Conselheiros, até 8 (oito) dias após a realização de cada reunião.
Artigo 19 - As decisões do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - COFEHIDRO serão tomadas sob a forma de deliberações e
resoluções, e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Estado, em 72 horas.
CAPÍTULO VI
Da Articulação do COFEHIDRO com os Demais Órgãos do Sistema
Artigo 20 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
COFEHIDRO somente aprovará aplicações não reembolsáveis se verificada a sua
conformidade com os Programas de Aplicação Anual e Plurianual.
Artigo 21 - os Programas de Aplicação Anual e Plurianual dos recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO serão elaborados pelo seu Conselho de
Orientação - COFEHIDRO de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Parágrafo 1º - Os Programas a que se refere o "caput" deste artigo
estabelecerão as prioridades de programas e subprogramas por bacia hidrográfica, a serem
financiados.
Parágrafo 2º - No caso de não existir Comitê na bacia hidrográfica, o
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH estabelecerá as prioridades.
Artigo 22 - Nas bacias hidrográficas onde forem criadas Agências de Bacias, o
gerenciamento dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será feito
mediante subconta específica, conforme definido no parágrafo 1º, inciso III, do Art. 29
da Lei nº 7.663/91.
Artigo 23 - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO serão
administrados por subcontas, de acordo com fontes de recursos.
Parágrafo Único - Os recursos obtidos pela cobrança pelo uso dos recursos
hídricos, serão organizados mediante subcontas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO, por bacias hidrográficas, nos termos do Art. 37 da Lei nº 7.663/91.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 24 - Os casos omissos no presente regimento serão solucionados pelo
Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, que fixará
as normas e procedimentos a serem observados em cada caso.
Artigo 25 - Este regimento terá validade por um ano, a partir da data de sua
homologação.
Publicado
pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 20.09.1994.